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26 | II Série A - Número: 211S1 | 14 de Julho de 2012

2 – Importa referir que as relações aduaneiras entre a União Europeia e o Canadá baseiam-se no Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá (CMAA)1 que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1998.

3 - Em 26 de novembro de 2009, o Conselho adotou uma decisão que autoriza a Comissão a iniciar negociações com o Canadá. Essas negociações foram encetadas em maio de 2011, tendo resultado no projecto de Acordo de cooperação aduaneira em análise nesta iniciativa.

4 – Importa, ainda, indicar que todo este processo foi desencadeado em dezembro de 2005, quando a Canada Border Services Agency (CBSA) manifestou o seu interesse em avançar para uma cooperação mais estreita entre a UE e o Canadá em matéria de segurança da cadeia de abastecimento. Na sequência de uma série de trocas de pontos de vista, a Comissão e a CBSA chegaram a acordo sobre o âmbito de aplicação possível do novo acordo que alarga a cooperação aduaneira entre a UE e o Canadá.

5 – O projeto de Acordo em análise nesta iniciativa estabelece uma base jurídica para a cooperação aduaneira entre a UE e o Canadá no que diz respeito às questões ligadas à segurança da cadeia de abastecimento e à gestão dos riscos, consolidando o Acordo de Cooperaçao Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá (CMAA) e alargando o âmbito da sua aplicação, que passa também por um reforço dos aspetos aduaneiros relacionados com a segurança da cadeia logística do comércio internacional e a facilitação do comércio legítimo.

6 – A iniciativa em análise estabelece, na medida do possível, normas mínimas em matéria de técnicas de gestão dos riscos, bem como critérios e programas com elas relacionados; desenvolvendo – e, se for caso disso, estabelecendo – o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança, da segurança dos contentores e dos programas de parceria comercial, incluindo as medidas equivalentes de facilitação do comércio; o intercâmbio de informações sobre a segurança da cadeia de abastecimento e a gestão dos riscos, informações essas que ficam sujeitas aos requisitos de confidencialidade da informação e de proteção dos dados pessoais estabelecidos no artigo 16.º do CMAA e na legislação pertinente das Partes Contratantes; o estabelecimento de pontos de contacto para este efeito; introduzindo, se for caso disso, uma interface para o intercâmbio de dados, inclusive para os dados anteriores à chegada ou à partida da mercadoria; o desenvolvimento de uma estratégia que permita às autoridades aduaneiras trabalhar em cooperação no domínio da inspeção da carga; colaborando, na medida do possível, em quaisquer fóruns multilaterais em que as questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento possam ser adequadamente levantadas e debatidas.
1JO L 7 de 13.1.1998, p. 38.