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27 | II Série A - Número: 211S1 | 14 de Julho de 2012

7 - De sublinhar aqui que o CMAA continuará a ser o quadro legal para a cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá, contudo, propõe-se na iniciativa em análise que a sua estrutura institucional seja alargada de modo a cobrir igualmente o Projecto de Acordo.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade A proposta insere-se no quadro da política comercial comum, que é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não cabe a apreciação do Princípio da Subsidiariedade porque a matéria em causa é da exclusiva responsabilidade da UE. 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Contudo, em face dos impactos económicos e sociais que poderão advir da sua concretização, deverá a Assembleia da República acompanhar a implementação deste acordo em sede de Comissão competente na matéria.

Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2012 A Deputada Autora do Parecer

(Lídia Bulcão) O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas