O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 211S1 | 14 de Julho de 2012

2. Aspetos relevantes Segundo o preâmbulo da iniciativa: «O projeto de Acordo estabelece uma base jurídica para a cooperação aduaneira entre a UE e o Canadá no que diz respeito às questões ligadas à segurança da cadeia de abastecimento e à gestão dos riscos, incluindo o reforço dos aspetos aduaneiros relacionados com a segurança da cadeia logística do comércio internacional e a facilitação do comércio legítimo; estabelecendo, na medida do possível, normas mínimas em matéria de técnicas de gestão dos riscos, bem como critérios e programas com elas relacionados; desenvolvendo – e, se for caso disso, estabelecendo – o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança, da segurança dos contentores e dos programas de parceria comercial, incluindo as medidas equivalentes de facilitação do comércio; o intercâmbio de informações sobre a segurança da cadeia de abastecimento e a gestão dos riscos, informações essas que ficam sujeitas aos requisitos de confidencialidade da informação e de proteção dos dados pessoais estabelecidos no artigo 16.º do CMAA e na legislação pertinente das Partes Contratantes; o estabelecimento de pontos de contacto para este efeito; introduzindo, se for caso disso, uma interface para o intercâmbio de dados, inclusive para os dados anteriores à chegada ou à partida da mercadoria; o desenvolvimento de uma estratégia que permita às autoridades aduaneiras trabalhar em cooperação no domínio da inspeção da carga; colaborando, na medida do possível, em quaisquer fóruns multilaterais em que as questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento possam ser adequadamente levantadas e debatidas.» Concluindo que:

«O projeto de acordo constitui um alargamento do âmbito de aplicação do CMAA em conformidade com o seu artigo 23.º, que estabelece que as Partes Contratantes podem alargar o CMAA a fim de intensificar a cooperação aduaneira e de a completar através de acordos sobre certos setores ou domínios específicos.
O CMAA continuará a ser o quadro geral para a cooperação aduaneira entre as Partes Contratantes, propondo-se que a estrutura institucional do CMAA seja alargada de modo a cobrir igualmente o projeto de Acordo. Na prática, o Comité