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31 | II Série A - Número: 211S1 | 14 de Julho de 2012

Misto de Cooperação Aduaneira UE-Canadá (CMCA), instituído pelo artigo 20.º do CMAA, irá administrar ambos os acordos e terá poderes para adotar as decisões de execução necessárias, em conformidade com a legislação nacional respetiva das Partes Contratantes, por exemplo, no que diz respeito ao reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria comercial.»

3. Princípio da Subsidiariedade

De acordo com a alínea e) do artigo 3.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) a política comercial comum é da competência exclusiva da União Europeia, pelo que o preâmbulo da iniciativa conclui que o princípio da subsidiariedade não se aplica. PARTE III – OPINIÃO DO RELATOR A opinião do Relator está expressa nas Conclusões - Parte IV deste Parecer.

PARTE IV - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. À presente iniciativa não se aplica o princípio da subsidiariedade, na medida em que, segundo o Tratado de Funcionamento da União Europeia a polícia comercial comum é da competência exclusiva da União, no entanto, pela sensibilidade da matéria em causa e pelos impactos económicos e sociais que poderão resultar da sua