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26 DE SETEMBRO DE 2012

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Artigo 5.°

Aditamento à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela

Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os

123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de

setembro, e pelas Leis n.os

46/2011, de 24 de junho, e 51/2011 de 13 de setembro, o artigo 52.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 52.°-A

Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores

1 - Quando esteja em causa a prestação de serviços a assinantes que sejam consumidores, as empresas

que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público

devem, na falta de pagamento dos valores constantes da fatura, emitir um pré-aviso ao consumidor,

concedendo-lhe um prazo adicional para pagamento, de 30 dias, sob pena de suspensão do serviço e de,

eventualmente, haver lugar à resolução automática do contrato, nos termos do n.º 3 e 7 respetivamente.

2 - O pré-aviso a que se refere o número anterior é comunicado por escrito ao consumidor no prazo de 10

dias após a data de vencimento da fatura, devendo indicar especificamente a consequência do não

pagamento, nomeadamente a suspensão do serviço e a resolução automática do contrato, e informá-lo dos

meios ao seu dispor para as evitar.

3 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público devem obrigatoriamente, no prazo de 10 dias após o fim do prazo adicional previsto no

n.º 1, suspender o serviço, por um período de 30 dias, sempre que, decorrido aquele prazo o consumidor não

tenha procedido ao pagamento ou não tenha celebrado com a empresa qualquer acordo de pagamento por

escrito com vista à regularização dos valores em dívida.

4 - A suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objeto de

reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida, até

à data em que deverá ter início a suspensão.

5 - À suspensão prevista no presente artigo é aplicável o disposto nos n.os

3 e 4 do artigo anterior.

6 - O consumidor pode fazer cessar a suspensão, procedendo ao pagamento dos valores em dívida ou à

celebração de um acordo de pagamento por escrito com a empresa que oferece redes de comunicações

públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, casos em que esta deve repor a

prestação do serviço imediatamente ou, quando tal não seja tecnicamente possível, no prazo de cinco dias

úteis a contar da data do pagamento ou da celebração do acordo de pagamento, consoante aplicável.

7 - Findo o período de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento da

totalidade dos valores em dívida ou sem que tenha sido celebrado um acordo de pagamento por escrito, o

contrato considera-se automaticamente resolvido.