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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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TITULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 224.º

Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos atos de referendo

de âmbito regional.

Artigo 225.º

Direito supletivo

São aplicáveis ao regime de referendo, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não

se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia

Legislativa Regional dos Açores ou da Madeira, consoante a âmbito geográfico do referendo.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de setembro de

2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Francisco Manuel Coelho Lopes

Cabral.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 98/XII (2.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, DA LEI N.º 24/96, DE 31 DE JULHO, E

DA LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO, NO SENTIDO DE SE ATRIBUIR MAIOR EFICÁCIA À

PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

Exposição de motivos

O programa do XIX Governo Constitucional consagra como objetivo estratégico a criação de um novo

paradigma para a ação declarativa e para a ação executiva que potencie a diminuição das pendências cíveis,

mediante a implementação de condições para que os processos se concluam em tempo útil e razoável, dando

adequada resposta às expectativas sociais e económicas e atacando diretamente os pontos de bloqueio do

sistema.

Por outro lado, o Memorando de Entendimento assinado em 17 de maio de 2011 entre o Estado Português,

a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, tem como um dos seus

objetivos melhorar o funcionamento do sistema judicial, que é essencial para a dinamização da economia,

assegurando de forma efetiva e atempada o cumprimento de contratos e de regras da concorrência e

reduzindo a lentidão do sistema através da eliminação de pendências.

Com a presente iniciativa, pretende-se promover o cumprimento atempado dos contratos e evitar o

aumento do endividamento das famílias, em particular no âmbito da utilização de serviços de comunicações

eletrónicas, contribuindo em simultâneo para a diminuição das pendências cíveis.

Assim, procede-se à alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º

176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.º 123/2009, de 21 de maio

e n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.º 46/2011, de 24 de junho, e n.º 51/2011, de 13 de setembro

(Lei das Comunicações Eletrónicas), no sentido de se prever que, quando esteja em causa a prestação de

serviços de comunicações eletrónicas a consumidores, o não pagamento pelo consumidor dos valores