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26 DE SETEMBRO DE 2012

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porque votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha para o referendo, é

punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da

sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efetivar-se.

Artigo 192.º

Fraude e corrupção de eleitor

1 - Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo

sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120

dias.

2 - Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transação do seu voto.

Artigo 193.º

Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou apuramento

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de

apuramento geral e sem causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções, é punido

com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 194.º

Não exibição da urna

O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena

de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 195.º

Acompanhante infiel

Aquele que acompanhar ao ato de votar eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias e não

garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena

de multa até 120 dias.

Artigo 196.º

Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se

apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou

mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral

do referendo, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 197.º

Fraudes praticadas por membro da mesa da assembleia de voto

O membro da mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em

eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto

ou de resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar voto a uma resposta no apuramento ou que de

qualquer modo falsear a verdade do referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de

multa até 240 dias.

Artigo 198.º

Obstrução à fiscalização

Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de