O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

40

Artigo 166.º

Despesas com deslocações

1 - As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de

funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efetivação do referendo ficam sujeitas ao

regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.

2 - O pagamento a efetivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número

anterior é efetuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão,

nas tabelas correspondentes da função pública.

Artigo 167.º

Transferência de verbas

1 - O Governo Regional comparticipa nas despesas a que alude o artigo 165.º, mediante transferência de

verbas do orçamento da região para os municípios.

2 - Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Montante a transferir = V+ a x E + b x F

em que V é a verba mínima, em euros, por município, E o número de eleitores por município e a e b

coeficientes de ponderação expressos, respetivamente, em euros por eleitor e em euros por freguesia.

3 - Os valores V, a e b são fixados por decreto legislativo regional.

4 - A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respetiva área segundo critério

idêntico ao estabelecido no n.º 2, substituindo-se a referência ao município por referência á freguesia e esta

por assembleia de voto, mas os municípios podem reservar para si até 30% do respetivo montante.

5 - A verba prevista no número anterior é transferida para os municípios até 20 dias antes do início da

campanha para o referendo e destes para as freguesias no prazo de 10 dias a contar da data em que tenha

sido posta à disposição do referido município.

Artigo 168.º

Dispensa de formalismos legais

1 - Na realização de despesas respeitantes à efetivação de referendo é dispensada a precedência de

formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não

sejam de caráter puramente contabilístico.

2 - A dispensa referida no número anterior efetiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do

orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

Artigo 169.º

Regime duodecimal

A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com a efetivação

de referendo não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 170.º

Dever de indemnização

A Região indemniza, nos termos do disposto na Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região

Autónoma:

a) As publicações informativas;