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26 DE SETEMBRO DE 2012

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j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 130.º com indicação

precisa das diferenças notadas;

k) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;

l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 140.º

Envio à assembleia de apuramento geral

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias de voto entregam ao

presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro de correio, ou por próprio, que cobra

recibo de entrega, as atas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao ato referendário.

SECCÃO II

Apuramento geral

Artigo 141.º

Assembleia de apuramento geral

O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir na Região

Autónoma em que se realizar o referendo regional, no edifico para o efeito designado pelo representante da

República.

Artigo 142.º

Composição

Compõem a assembleia de apuramento geral:

a) O juiz presidente do círculo judicial de Angra do Heroísmo ou o juiz do 1.º Juízo Cível da Comarca do

Funchal, consoante a região a que diga respeito o referendo regional, que presidem, com voto de qualidade;

b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;

c) Dois professores de matemática que lecionem na Região Autónoma, designados pelo representante da

República;

d) Nove presidentes de assembleia de voto, designados pelo representante da República;

e) Um secretário judicial, que secretaria sem voto, designado pelo presidente.

Artigo 143.º

Direitos dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Os representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o

referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento geral, bem como

de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 144.º

Constituição da assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do

referendo.

2 - Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a

afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.