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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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SECÇÃO IV

Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação

Artigo 155.º

Regras especiais de apuramento

1 - No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 111.º o apuramento geral é efetuado

não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 - Na hipótese prevista no número anterior, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte à

votação para concluir o apuramento.

3 - A proclamação e a publicação nos termos do artigo 148.º têm lugar no dia da última reunião da

assembleia de apuramento geral.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

CAPITULO VI

Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 156.º

Pressupostos do recurso contencioso

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral

podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentados por

escrito no ato em que se tiverem verificado.

2 - Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto

recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de

apuramento geral, no 2.º dia posterior ao da realização do referendo.

Artigo 157.º

Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respetivo

apresentante, os delegados ou representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na

campanha para o referendo.

Artigo 158.º

Tribunal competente e prazo

O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do

apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 159.º

Processo

1 - A petição de recurso especifica os respetivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de

todos os elementos de prova.

2 - A interposição e fundamentação podem ser feitas por via eletrónica, telegráfica, telex ou fax, sem

prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.

3 - Os representantes dos restantes partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha

para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.

4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do

prazo previsto no número anterior, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e