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26 DE SETEMBRO DE 2012

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Artigo 150.º

Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio

de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 151.º

Ata de apuramento geral

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada ata de que constam os resultados das respetivas

operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos dos artigos 122.º e

134.º, bem como as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, pelo

seguro do correio, dois exemplares da ata à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 152.º

Destino da documentação

1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral,

bem como a ata desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha

funcionado.

2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o

tribunal procede à destruição de todos os documentos, com exceção das atas das assembleias de voto e das

atas das assembleias de apuramento.

Artigo 153.º

Certidões ou fotocópias do ato de apuramento geral

Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são emitidas

pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da ata de

apuramento geral.

Artigo 154.º

Mapa dos resultados do referendo

1 - A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo regional de

que constem:

a) Número total de eleitores inscritos;

b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respetivas percentagens relativamente ao

número total de inscritos;

c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as

respetivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as

respetivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as respetivas percentagens

relativamente ao número total de votantes.

2 - A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na 1.ª série - A do Diário da República, nos oito dias

subsequentes à receção da ata de apuramento geral.