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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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Artigo 174.º

Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente

previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados

nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 175.º

Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das suas funções

pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o

crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos

deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 176.º

Direito de constituição como assistente

Qualquer partido político ou grupo de cidadãos pode constituir-se assistente em processo penal relativo a

referendo regional.

DIVISÃO II

Crimes relativos à campanha para referendo

Artigo 177.º

Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do

artigo 38.º, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 178.º

Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha para referendo, com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação,

sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até um ano

ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 179.º

Violação da liberdade de reunião e manifestação

1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente

reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até um ano ou pena de

multa até 120 dias.

2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, manifestação

ou desfile é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.