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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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Artigo 185.º

Violação do segredo de voto

Quem, em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500m:

a) Usar de coação ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre

eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa

até 120 dias;

b) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias;

c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 186.º

Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não

tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a

exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 187.º

Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em atividade no dia da eleição que recusarem aos respetivos

funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena

de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 188.º

Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu

domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois

anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 189.º

Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa coletiva

pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger

ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até

dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 190.º

Coação de eleitor

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir

de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais

grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 191.º

Coação relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o

despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou