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26 DE SETEMBRO DE 2012

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Artigo 218.º

Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão

1 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos

partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de € 20

000 a € 300 000.

2 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos

artigos 51.º, 52.º, n.os

1 e 2, 53.º e 54.º é punida, por cada infração, com coima de:

a) € 2000 a € 50 000, no caso de estação de rádio;

b) € 20 000 a € 100 000, no caso de estação de televisão.

Artigo 219.º

Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espetáculo

O proprietário de sala de espetáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes

dos artigos 59.º, n.os

1 e 3, e 60.º, é punido com coima de € 4000 a € 10 000.

Artigo 220.º

Propaganda na véspera do referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de € 200

a € 1000.

TITULO IV

Efeitos do referendo

Artigo 221.º

Eficácia vinculativa

O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores

inscritos no recenseamento.

Artigo 222.º

Dever de agir da Assembleia Legislativa da Região Autónoma ou do Governo Regional

Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a

referendo, a Assembleia Legislativa da região aprovará, em prazo não superior a 90 dias, o decreto legislativo

regional de sentido correspondente.

Artigo 223.º

Propostas de referendo objeto de resposta negativa

As propostas de referendo objeto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma

sessão legislativa salvo, respetivamente, nova eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma.