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26 DE SETEMBRO DE 2012

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Artigo 206.º

Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo

se o agente tiver intervenção em atos de referendo, for membro de comissão recenseadora, de secção ou

assembleia de voto ou de assembleia de apuramento, for delegado de partido político ou grupo de cidadãos à

comissão, secção ou assembleia ou se a infração influir no resultado da votação.

SECÇÃO III

Ilícito de mera ordenação social

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 207.º

Órgãos competentes

1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a Secção Criminal do Supremo Tribunal

de Justiça, aplicar as coimas a contraordenações relacionadas com a efetivação de referendo cometidas por

partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou

proprietária de sala de espetáculos.

2 - Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contraordenação tiver

sido cometida aplicar a respetiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Artigo 208.º

Afetação do produto das coimas

O produto das coimas correspondentes a contraordenações previstas pela presente lei é afetado da

seguinte forma:

a) 40% para o Estado;

b) 60% para a região autónoma em que tenha lugar o referendo regional.

DIVISÃO II

Contraordenações relativas à campanha

Artigo 209.º

Reuniões, comícios ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente

lei é punido com coima de € 2000 a € 10 000.

Artigo 210.º

Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de

€ 500 a € 2000.