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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo, ou por qualquer modo tentar opor-se

a que exerça os poderes conferidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena

de multa até 120 dias.

Artigo 199.º

Recusa a receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber

reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até

240 dias.

Artigo 200.º

Perturbação ou impedimento da assembleia de voto ou de apuramento

1 - Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar

gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de

apuramento é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública

devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa de 120 dias.

Artigo 201.º

Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respetiva assembleia sem ter

direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão

até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 202.º

Não comparência da força de segurança

O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do

artigo 125.º é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 203.º

Falsificação de boletins, atas ou documentos relativos a referendo

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, ata

de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é

punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 204.º

Desvio de voto antecipado

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado,

nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 205.º

Falso atestado de doença ou deficiência física

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até dois anos

ou pena de multa até 240 dias.