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26 DE SETEMBRO DE 2012

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b) As estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo 39.º.

Artigo 171.º

Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, consoante os

casos:

a) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efetivação de referendo;

b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as

mesmas especificar o fim a que se destinam;

d) Todos os documentos destinados a instruírem quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos

perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou

recursos previstos na lei;

e) As certidões relativas ao apuramento.

CAPITULO VIII

Ilícito relativo ao referendo

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 172.º

Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:

a) Influir a infração no resultado da votação;

b) Ser a infração cometida por agente com intervenção em atos de referendo;

c) Ser a infração cometida por membro de comissão recenseadora;

d) Ser a infração cometida por membro de mesa de assembleia de voto;

e) Ser a infração cometida por membro de assembleia de apuramento;

f) Ser a infração cometida por representante ou delegado de partido político ou grupo de cidadãos.

SECÇÃO II

Ilícito penal

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 173.º

Punibilidade da tentativa

A tentativa é sempre punível.