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26 DE SETEMBRO DE 2012

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ao representante da República.

5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código do Processo Civil quanto

ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 160.º

Efeitos da decisão

1 - A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades

que possam influir no resultado geral do referendo.

2 - Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes

são repetidas no 2.º domingo posterior à decisão.

CAPITULO VII

Despesas públicas respeitantes ao referendo

Artigo 161.º

Âmbito das despesas

Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos atos de

organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes

relacionados.

Artigo 162.º

Despesas regionais e centrais

1 - As despesas são regionais e centrais.

2 - Constituem despesas regionais, as realizadas pelos órgãos das Regiões Autónomas ou por qualquer

outra entidade a nível regional.

3 - Constituem despesas centrais, as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições ou outros serviços da

administração central no exercício das suas atribuições.

Artigo 163.º

Trabalho extraordinário

Os trabalhos relativos à efetivação do referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da

Administração Pública Regional para além do respetivo período normal de trabalho são remunerados, nos

termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.

Artigo 164.º

Atribuição de tarefas

No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respetiva

remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.

Artigo 165.º

Pagamento das despesas

As despesas locais são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento das respetivas Regiões

Autónomas.