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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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Artigo 145.º

Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral

1 - É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral o disposto no artigo

87.º.

2 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral gozam, durante o período do

respetivo funcionamento, do direito previsto no artigo 79.º, desde que provem o exercício de funções através

de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 146.º

Conteúdo do apuramento geral

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;

b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes na área a que respeita o apuramento,

com as respetivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;

c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente

expressos, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao

eleitorado, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as

correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respetivos votantes.

Artigo 147.º

Realização das operações

1 - A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização

do referendo.

2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a

assembleia de apuramento geral reúne no 2.º dia seguinte ao da votação para completar as operações de

apuramento.

Artigo 148.º

Elementos do apuramento geral

1 - O apuramento geral é feito com base nas atas das operações das assembleias de voto, nos cadernos

de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.

2 - Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos

elementos já recebidos, e o presidente designa nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para

se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 - O apuramento geral pode basear-se provisoriamente em correspondência telegráfica ou por telecópia

transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 149.º

Reapreciação dos resultados do apuramento parcial

1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em

relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos,

reapreciando-os segundo critério uniforme.

2 - Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso

disso, o apuramento da respetiva assembleia de voto.