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26 DE SETEMBRO DE 2012

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3 - As operações referidas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos delegados dos partidos e

de representantes dos grupos de cidadãos eleitores para o efeito nomeados até ao 16.º dia anterior ao dia da

realização do referendo.

SECÇÃO IV

Garantias de liberdade de sufrágio

Artigo 122.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Além dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o

referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por

escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los

com os documentos convenientes.

2 - A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve

rubricá-los e apensá-los à ata.

3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa, que pode

tomá-la no final se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.

4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e

fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 123.º

Polícia da assembleia de voto

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter

a ordem e em geral regular a polícia da assembleia, adotando para o efeito as providências necessárias.

2 - Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados

ou drogados, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento suscetível de como tal ser usado.

Artigo 124.º

Proibição de propaganda

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 m.

2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes

de quaisquer partidos, coligações, grupos de cidadãos eleitores ou representativos de posições assumidas

perante o referendo.

Artigo 125.º

Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer

1 - Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m é proibida a presença de

forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do

edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens,

pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que

possível por escrito, mencionando na ata das operações as razões e o período da respetiva presença.

3 - Quando o comandante das forças de segurança verificar a existência de fortes indícios de que se

exerce sobre os membros da mesa coação física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição,

pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o

substitua tal lhe seja determinado.