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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que

possam prosseguir.

3 - Determina o encerramento da assembleia ou secção de voto e a nulidade da votação a interrupção

desta por período superior a três horas.

4 - Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido

retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 109.º

Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia ou secção de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam

votar, salvo de representantes de partidos ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes no referendo ou

de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 110.º

Encerramento da votação

1 - A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.

2 - Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou,

depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto.

Artigo 111.º

Adiamento da votação

1 - Nos casos previstos no artigo 105.º, no n.º 2 do artigo 106.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 108.º, aplicar-se-

ão, pela respetiva ordem, as regras seguintes:

a) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte;

b) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado

impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

2 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem

ao representante da República.

DIVISÃO II

Modo geral de votação

Artigo 112.º

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como

os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, desde que se encontrem inscritos no caderno

de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 113.º

Votos antecipados

1 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos

votos antecipados, quando existam.