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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em atividade no dia da

realização do referendo facilitam aos respetivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente

para que possam votar.

Artigo 97.º

Unicidade

O eleitor só vota uma vez.

Artigo 98.º

Local de exercício do sufrágio

O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja

recenseado.

Artigo 99.º

Requisitos do exercício do sufrágio

1 - Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua

identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia ou secção de voto.

2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.

Artigo 100.º

Pessoalidade

1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.

2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou de delegação.

Artigo 101.º

Presencialidade

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos

artigos 117.º, 118.º e 119.º.

Artigo 102.º

Segredo do voto

1 - Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.

2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que

sentido votou ou vai votar.

Artigo 103.º

Abertura de serviços públicos

No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-

se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no

recenseamento eleitoral;

b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 116.º.