O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE SETEMBRO DE 2012

19

3 - A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos

elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.

DIVISÃO II

Mesa das assembleias de voto

Artigo 71.º

Função e composição

1 - Em cada assembleia ou secção de voto há uma mesa, que promove e dirige as operações do referendo

regional.

2 - A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 72.º

Designação

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto são escolhidos por acordo entre os

representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 32.º e dos grupos de

cidadãos eleitores regularmente constituídos ou, na falta de acordo, por sorteio.

Artigo 73.º

Requisitos de designação dos membros das mesas

1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores à respetiva assembleia de voto.

2 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.

Artigo 74.º

Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia ou secção de voto:

a) O Presidente da República, os Deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os

representantes da República, os governadores civis, os vice-governadores civis e os membros dos órgãos

executivos das autarquias locais;

b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 75.º

Processo de designação

1 - No 18.º dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos partidos e dos

grupos de cidadãos eleitores, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros

das mesas das assembleias ou secções de voto da freguesia, na sede da respetiva junta.

2 - Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores

interveniente propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao do referendo, dois

eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a

realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes que

a ele queiram assistir.

3 - Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.º 1, o presidente da câmara procede à

designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia ou secção de voto, dos membros de mesas cujos

lugares estejam ainda por preencher.