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26 DE SETEMBRO DE 2012

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2 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos

grupos de cidadãos eleitores.

3 - Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido

atribuído.

Artigo 62.º

Arrendamento

1 - A partir da data da publicação do decreto que convocar o referendo e até 20 dias após a sua realização,

os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não

excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da respetiva campanha, seja qual for o fim do

arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respetivo contrato.

2 - Os arrendatários, os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores são solidariamente

responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.

Artigo 63.º

Instalação de telefones

1 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores têm direito à instalação gratuita de um telefone

por cada município em que realizem atividades de campanha.

2 - A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser

efetuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.

SECÇÃO IV

Financiamento da campanha

Artigo 64.º

Princípio geral

1 - O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras

aplicáveis às campanhas eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas nos termos da Lei

do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, exceto no que toca às subvenções

públicas.

2 - Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente aos dos partidos políticos com as

necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Organização do processo de votação

SECÇÃO I

Assembleias de voto

DIVISÃO I

Organização das assembleias de voto

Artigo 65.º

Âmbito das assembleias de voto

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.