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26 DE SETEMBRO DE 2012

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Artigo 53.º

Obrigação relativa ao tempo de antena

1 - Até 10 dias antes do início de campanha para referendo, as estações de rádio e de televisão indicam à

Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

2 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao

exercício do direito de antena.

Artigo 54.º

Critério de distribuição dos tempos de antena

Os tempos de antena são distribuídos igualitariamente pelos partidos intervenientes e pelos grupos de

cidadãos eleitores legalmente constituídos para o efeito nos termos do n.º 2 do artigo 32.º.

Artigo 55.º

Sorteio dos tempos de antena

1 - A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até três dias antes

do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da

distribuição às estações emissoras.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com

o disposto no artigo 54.º, tantas séries de emissões quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores que a

elas tenham direito.

3 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos e dos grupos de

cidadãos eleitores.

4 - É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena.

Artigo 56.º

Suspensão do direito de antena

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da entidade que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições

democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial;

c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a

gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as

estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 57.º

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério

Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou

grupo de cidadãos interveniente.

2 - O órgão competente do partido político ou o representante do grupo de cidadãos cujo direito de antena

tenha sido objeto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar,

querendo, no prazo de vinte e quatro horas.