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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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2 - Os cidadãos de outros países que residam no território da Região Autónoma dos Açores e beneficiem

do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições

de reciprocidade, gozam do direito de participação no referendo, desde que estejam recenseados como

eleitores no referido território.

CAPÍTULO II

Campanha para o referendo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 32.º

Objetivos e iniciativa

1 - A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a

referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito

democrático.

2 - A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos ou por grupos de

cidadãos constituídos nos termos da presente lei que declarem pretender tomar posição sobre as questões

submetidas ao eleitorado.

Artigo 33.º

Partidos

Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos fazem entrega à

Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 34.º

Grupos de cidadãos eleitores

1 - Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não

inferior a 1 000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões

submetidas a referendo.

2 - Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.

3 - A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.

4 - O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão

Nacional de Eleições.

5 - Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 35.º

Princípio da liberdade

1 - Os partidos e os grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos desenvolvem livremente a

campanha, que é aberta à livre participação de todos.

2 - As atividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do

exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.