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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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Artigo 22.º

Comunicação da decisão

No prazo de 2 dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente

da Assembleia Legislativa comunica-a aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e,

sendo caso disso, aos mandatários do grupo de cidadãos subscritores da iniciativa popular.

Artigo 23.º

Efeitos da decisão

1 - No prazo de dois dias a contar da data do conhecimento de decisão do Tribunal Constitucional que

confirme a constitucionalidade e a legalidade da proposta de referendo, o Presidente da Assembleia

Legislativa envia a proposta ao Presidente da República, acompanhada da decisão do Tribunal Constitucional.

2 - Verificada a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, a Assembleia Legislativa

pode reapreciar e reformular a sua proposta, expurgada da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

3 - No prazo de oito dias após a publicação da resolução relativa a proposta de referendo que tiver sido

reformulada, o Presidente da Assembleia Legislativa submete-a ao Tribunal Constitucional para nova

fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

SECÇÃO II

Processo de fiscalização preventiva

Artigo 24.º

Pedido de fiscalização e de apreciação

Pedido de fiscalização

1 - O pedido de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo regional é

acompanhado da correspondente resolução e dos demais elementos de instrução que o Presidente da

Assembleia Legislativa tenha por convenientes.

2 - Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso

ao Presidente do Tribunal Constitucional.

3 - É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer

irregularidade processual e notificar o Presidente da Assembleia Legislativa para a suprir no prazo de 2 dias.

Artigo 25.º

Distribuição

1 - A distribuição é feita no prazo de um dia contado da data da admissão do pedido.

2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um

memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar

e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respetivos fundamentos.

3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se

procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 26.º

Formação da decisão

1 - Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o

respetivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a

contar da data do recebimento do pedido.