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26 DE SETEMBRO DE 2012

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2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do

memorando a todos os juízes.

3 - Concluída a discussão, e tomada uma decisão pelo Tribunal Constitucional, é o processo concluso ao

relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo

de cinco dias e sua subsequente assinatura.

Artigo 27.º

Publicidade da decisão

Proferida decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional comunica-a imediatamente ao Presidente da

Assembleia Legislativa e envia-a para publicação no Diário da República, do dia seguinte.

CAPÍTULO III

Decisão do Presidente da República

Artigo 28.º

Prazo para a decisão

O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de 20 dias após a receção

da comunicação do Presidente da Assembleia Legislativa, a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º.

Artigo 29.º

Convocação do referendo

1 - A convocação do referendo toma a forma de decreto.

2 - O decreto integra as perguntas formuladas na proposta e a data da realização do referendo, que tem

lugar entre o 60.º e o 90.º dia a contar da publicação do decreto.

3 - Salvo nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º ou de dissolução da Assembleia Legislativa a data da

realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

Artigo 30.º

Recusa da proposta de referendo

1 - Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia

Legislativa, em mensagem fundamentada da qual conste o sentido da recusa.

2 - No prazo de dois dias a contar da data do conhecimento da recusa do Presidente da República, o

Presidente da Assembleia Legislativa comunica aos grupos e representações parlamentares, ao Governo

Regional e, sendo caso disso, aos mandatários do grupo de cidadãos subscritores da iniciativa popular o

sentido e o fundamento da decisão presidencial.

3 - A proposta de referendo da Assembleia Legislativa recusada pelo Presidente da República não pode ser

renovada na mesma sessão legislativa.

TÍTULO III

Realização do referendo

CAPÍTULO I

Direito de participação

Artigo 31.º

Princípios gerais

1 - Podem ser chamados a pronunciar-se diretamente através de referendo regional os cidadãos inscritos

no recenseamento eleitoral no território da Região Autónoma dos Açores.