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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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Artigo 12.º

Forma e publicação

Os projetos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, sendo publicada no Diário da

República, no dia seguinte ao da sua aprovação, e republicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos

Açores.

SECÇÃO I

Proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

DIVISÃO I

Iniciativa parlamentar ou governamental

Artigo 13.º

Forma da iniciativa

A iniciativa toma a forma de projeto de resolução, quando exercida pelos deputados ou pelos grupos ou

representações parlamentares, e de proposta de resolução, quando exercida pelo Governo Regional.

Artigo 14.º

Renovação da iniciativa

1 - Os projetos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem

sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

2 - Os projetos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma

sessão legislativa.

DIVISÃO II

Iniciativa popular

Artigo 15.º

Titularidade

São titulares do direito de iniciativa, previsto na presente secção, os cidadãos portugueses regularmente

inscritos no recenseamento eleitoral em território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 16.º

Forma

1 - A iniciativa popular assume a forma escrita, é subscrita, pelo menos, por 3 000 cidadãos e dirigida à

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, contendo, em relação a todos os signatários, a

indicação do nome completo, do número de identificação civil, do número de eleitor e da freguesia de

recenseamento, acompanhada da respetiva certidão de eleitor.

2 - A iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários, em número não

inferior a 5 nem superior a 10, designados pelo grupo de cidadãos subscritores para os efeitos de

responsabilidade e de representação previstos na lei.

3 - Da iniciativa constará a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente

instruídas pela identificação dos atos em processo de apreciação na Assembleia Legislativa.

4 - Quando não se encontre pendente ato sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser

acompanhada da apresentação de projeto de decreto legislativo regional relativo à matéria a referendar.