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26 DE SETEMBRO DE 2012

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Artigo 45.º

Propaganda gráfica fixa adicional

1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início de campanha para referendo, espaços

especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores – um;

b) Entre 250 e 1000 eleitores – dois;

c) Entre 1000 e 2000 eleitores – três;

d) Acima de 2500 eleitores, por cada fração de 2500 eleitores – um.

3 - Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os

partidos e grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos intervenientes.

Artigo 46.º

Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que convoque o referendo é proibida a propaganda política feita, direta ou

indiretamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora

deles.

SECÇÃO III

Meios específicos de campanha

DIVISÃO I

Publicações periódicas

Artigo 47.º

Publicações informativas públicas

As publicações informativas de caráter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes

inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo regional e asseguram igualdade de

tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 48.º

Publicações informativas privadas e cooperativas

1 - As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir

matéria respeitante à campanha para referendo regional comunicam esse facto à Comissão Nacional de

Eleições até 3 dias antes do início da campanha e ficam obrigados a assegurar tratamento jornalístico

equitativo aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

2 - As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante

à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito

à indemnização prevista no artigo 170.º.