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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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Artigo 49.º

Publicações doutrinárias

O preceituado no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade

de partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal

facto conste expressamente do respetivo cabeçalho.

DIVISÃO II

Rádio e televisão

Artigo 50.º

Estações de rádio e de televisão

1 - As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de

cidadãos eleitores intervenientes.

2 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão

de âmbito regional, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 51.º

Tempos de antena gratuitos

Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e televisão reservam aos partidos e grupos

de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena:

a) Na Região Autónoma dos Açores:

i. A RTP Açores:

De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

ii. A RDP Açores, sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte

minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

iii. As estações privadas com emissões de âmbito regional, trinta minutos diários.

b) Na Região Autónoma da Madeira:

i) A RTP Madeira:

De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

ii) A RDP Madeira - sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte

minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

iii) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, sessenta minutos diários, dos quais vinte

minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas.

Artigo 52.º

Estações privadas locais

1 - As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para

referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.

2 - Os tempos de antena são de quinze minutos diários entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.

3 - As estações que não façam a comunicação prevista no n.º 1 não são obrigadas a inserir matéria

respeitante à campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.