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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que

se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de

antena, notifica logo a decisão às respetivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

DIVISÃO III

Outros meios específicos de campanha

Artigo 58.º

Lugares e edifícios públicos

1 - A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto,

é repartida, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 56.º da presente lei, pelos partidos e grupos de

cidadãos eleitores intervenientes.

2 - As câmaras municipais devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha para referendo, de

edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas coletivas de direito público, repartindo, de acordo

com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 59.º

Salas de espetáculos

1 - Os proprietários de salas de espetáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam

condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto à câmara municipal da

respetiva área até 10 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os

recintos podem ser utilizados para aquele fim.

2 - Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas

e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua atividade normal ou já programada

para os mesmos.

3 - O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os

1 e 2, é repartido, de acordo com os critérios

estabelecidos no artigo 54.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes que

declarem, até 15 dias antes do início da campanha, estar nisso interessados.

4 - Até três dias antes do início da campanha a câmara municipal, ouvidos os representantes dos partidos

políticos intervenientes, indica os dias e as horas que lhe tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio

da igualdade.

Artigo 60.º

Custos da utilização das salas de espetáculos

1 - Os proprietários das salas de espetáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua

utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respetiva sala

num espetáculo normal.

2 - O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os

partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 61.º

Repartição da utilização

1 - A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espetáculos e de outros recintos

de normal acesso públicos é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e

não seja possível acordo entre os intervenientes.