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26 DE SETEMBRO DE 2012

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2 - Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia ou secção de voto

um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos

cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia ou secção de

voto.

Artigo 81.º

Substituições

1 - Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto não tiver sido possível

constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente

da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos

membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia ou secção de voto.

2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o

por qualquer eleitor pertencente à assembleia ou secção de voto, mediante acordo da maioria dos restantes

membros da mesa e dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.

3 - Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respetivas nomeações, e os seus nomes são comunicados

pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

Artigo 82.º

Permanência da mesa

1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.

2 - Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à

porta do edifício onde funcionar a assembleia ou secção de voto.

Artigo 83.º

Quórum

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a

do presidente ou a do vice-presidente.

DIVISÃO III

Delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Artigo 84.º

Direito de designação de delegados

1 - Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 32.º e cada grupo de cidadãos

interveniente no referendo regional têm o direito de designar um delegado efetivo e outro suplente para cada

assembleia ou secção de voto.

2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia ou secção de voto diferente daquela em que

estiverem inscritos como eleitores.

3 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afeta a regularidade das

operações.

Artigo 85.º

Processo de designação

1 - Até ao 5.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos eleitores

indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas

assembleias ou secções de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as respetivas credenciais.