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26 DE SETEMBRO DE 2012

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Artigo 90.º

Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 91.º

Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são encargo da Região, através do membro do governo

regional com competência em matéria eleitoral.

Artigo 92.º

Envio dos boletins de voto às câmaras municipais

O membro do Governo Regional com competência eleitoral remete a cada presidente da câmara municipal

os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 70.º.

Artigo 93.º

Distribuição dos boletins de voto

1 - Compete aos presidentes proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.

2 - A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em

número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.

3 - O presidente da câmara municipal presta contas ao membro do governo regional com competência em

matéria eleitoral dos boletins de voto que tiverem recebido.

Artigo 94.º

Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao

presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados

pelos eleitores.

CAPÍTULO IV

Votação

SECÇÃO I

Data da realização do referendo

Artigo 95.º

Dia da realização do referendo

1 - O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território regional, sem prejuízo do disposto no artigo

111.º.

2 - O referendo só pode realizar-se em domingo ou dia de feriado nacional ou autonómico.

SECÇÃO II

Exercício do direito de sufrágio

Artigo 96.º

Direito e dever cívico

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.