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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e

autenticado com o selo do respetivo serviço.

SUBDIVISÃO II

Voto antecipado

Artigo 117.º

A quem é facultado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de

voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b) Os agentes das forças de segurança que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea

anterior;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso

que, por força da sua atividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia

da realização do referendo regional;

d) Os eleitores que por motivo de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos

em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados;

e) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em

estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto;

f) Os eleitores que se encontrem presos;

g) Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas

dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro, em

competições desportivas, no dia da realização do referendo.

2 - Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação

técnico -militar ou equiparadas;

b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas

pelo respetivo governo regional;

c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo

ministério competente;

d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;

e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado ou da Região Autónoma.

3 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de

voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização do referendo regional.

Artigo 118.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes das forças e serviços de

segurança e trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente seleções

nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e g)do artigo anterior pode

dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia

anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.