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26 DE SETEMBRO DE 2012

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2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 115.º e faz prova do

impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade

patronal, consoante os casos.

3 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a

conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.

5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e

introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o

referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma

legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto,

de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e

assembleia de voto a que pertence, bem como o respetivo número de inscrição no recenseamento, sendo o

documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 - O presidente da câmara municipal elabora uma ata das operações efetuadas, nela mencionando

expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando

cópia da mesma à assembleia de apuramento intermédio.

9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da

assembleia ou secção de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de

freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização do referendo.

10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à

hora prevista no n.º 1 do artigo 104.º.

11 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem

nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.ºs 1 a 8.

Artigo 119.º

Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea d) do n.º 1, do artigo 117.º pode requerer

ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição,

a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete

de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de

ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.

2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de receção, até ao 17.º dia anterior ao

da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos

enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a

relação nominal dos referidos eleitores.

3 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem

nomear, nos termos gerais até ao 14.º dia anterior à realização do referendo, delegados para fiscalizar as

operações referidas nos números anteriores.

4 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o

respetivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da realização do referendo, entre as 9 e as 19

horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-

se o disposto nos n.os

3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 118.º.

5 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro de correio, o sobrescrito azul à mesa da

assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de

freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização do referendo.