O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

32

4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um

período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da

mesa ou com quem o substitua.

Artigo 126.º

Deveres dos profissionais de comunicação social

Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias

de voto não podem:

a) Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo de

voto;

b) Obter, no interior da assembleia de voto ou no seu exterior, até à distância de 500 m, outros elementos

de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo de voto;

c) Perturbar de qualquer modo o ato da votação.

Artigo 127.º

Difusão e publicação de notícias e reportagens

As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os

resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as

assembleias de voto.

CAPÍTULO V

Apuramento

SECÇÃO I

Apuramento parcial

Artigo 128.º

Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não

tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação

em sobrescrito próprio que fecha e lacra para o efeito do artigo 94.º.

Artigo 129.º

Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número dos votantes pelas descargas

efetuadas nos cadernos de recenseamento.

2 - Em seguida manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da

contagem, volta a introduzi-los nela.

3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados

prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 - Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o

presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.