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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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6 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia

de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 104.º.

Artigo 120.º

Modo de exercício por doentes e por presos

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f)do n.º 1 do artigo 117.º pode

requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao do

referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do

seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento

invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar ou

documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 - O presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de

receção, até ao 17.º dia anterior ao do referendo:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos

enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a

relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais

abrangidos.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de

cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º

11 do artigo 118.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 - A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser

transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao do referendo.

5 - Entre o 10.º e o 13.º dia anteriores ao do referendo o presidente da câmara municipal em cuja área se

encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora

previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados de justiça, desloca-se ao mesmo

estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos

constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.ºs 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 118.º.

6 - O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no

número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.

7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo

118.º.

Artigo 121.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 117.º, pode exercer o direito de

sufrágio entre o 12.º dia e o 10.º dia anteriores ao dia da realização do referendo, junto das representações

diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições portuguesas previamente

definidas pelo membro do governo regional com competência em matéria eleitoral em coordenação com o

Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 117.º, sendo a intervenção do presidente

da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter

a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.

2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 117.º, o Ministério dos

Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número

anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência relativa ao ato

referendário, no período acima referido.