O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

20

Artigo 76.º

Reclamação

1 - Os nomes dos membros das mesas, designados pelos representantes dos partidos ou grupos de

cidadãos eleitores ou por sorteio, são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da

junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no

mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.

2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha,

comunicando-a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 77.º

Alvará de nomeação

Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos

membros das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia

respetivas e ao representante da República.

Artigo 78.º

Exercício obrigatório da função

1 - O exercício da função de membro de mesa de assembleia ou secção de voto é obrigatório.

2 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova

residência;

d) Ausência da ilha em que reside habitualmente, devidamente comprovada;

e) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

f) Exercício de atividade profissional de caráter inadiável, devidamente comprovado por superior

hierárquico.

3 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do

referendo, perante o presidente da câmara municipal.

4 - No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição,

nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 79.º

Dispensa de atividade profissional

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto gozam do direito a dispensa de atividade

profissional no dia da realização do referendo regional e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o

exercício das respetivas funções.

Artigo 80.º

Constituição da mesa

1 - A mesa das assembleias ou secções de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a

votação nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os atos que

praticar.