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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1 000 são

divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente

esse número.

Artigo 66.º

Determinação das assembleias de voto

1 - Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento

em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o

imediatamente à correspondente junta de freguesia.

2 - Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o Representante da República.

3 - O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de

freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a

decisão é imediatamente notificada ao recorrente.

4 - Da decisão do Representante da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal

Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

Artigo 67.º

Local de funcionamento

1 - As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para o refendo regional, às 8 horas da manhã, em

todo o território regional, em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de

juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.

2 - Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para, o efeito, edifícios particulares.

Artigo 68.º

Determinação dos locais de funcionamento

1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e

das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao do

referendo.

2 - Até ao 23.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares

do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto.

Artigo 69.º

Anúncio do dia, hora e local

1 - Até ao 15.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado

nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

2 - Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a

cada assembleia de voto.

Artigo 70.º

Elementos de trabalho da mesa

1 - Até três dias antes do dia do referendo regional a comissão recenseadora procede à extração de duas

cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.

2 - Até dois dias antes do referendo o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de

freguesia os boletins de voto, um caderno destinado à ata das operações eleitorais, com termo de abertura por

ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de

trabalho necessários.