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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

52

«Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente

ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a

ter lugar.

3 - […].

4 - […].

5 - À suspensão de serviços de comunicações eletrónicas prestados a consumidores aplica-se o regime

previsto no artigo 52.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de

maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.º 123/2009, de 21 de maio e n.º 258/2009, de

25 de setembro, e pelas Leis n.º 46/2011, de 24 de junho, e n.º 51/2011, de 13 de setembro.

Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - Quando as partes, em caso de litígio resultante de um serviço público essencial, optem por recorrer a

mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos

n.os

1 e 4 do artigo 10.º.»

Artigo 3.°

Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

O artigo 8.° da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.°

[…]

1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de

celebração de um contrato, informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente sobre

características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato,

garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico e consequências do não pagamento do

preço do bem ou serviço.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - O incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do bem

ou serviço determina a responsabilidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços pelo pagamento das

custas processuais devidas pela cobrança do crédito.»

Artigo 4.°

Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

Os artigos 39.º, 52.º, 94.º e 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º

176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.º 123/2009, de 21 de maio,