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26 DE SETEMBRO DE 2012

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e 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.º 46/2011, de 24 de junho, e 51/2011, de 13 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) Serem informados por escrito da suspensão da prestação do serviço e da resolução do contrato em

caso de não pagamento de faturas, nos termos previstos nos artigos 52.º e 52.º-A;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Serem informados, nos termos previstos nos artigos 52.º e 52.º-A, da suspensão e extinção do serviço,

nas situações não abrangidas na alínea a);

j) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 52.º

Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes não consumidores

1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação dos serviços que prestam a assinantes que não

sejam consumidores após pré-aviso adequado ao assinante, salvo caso fortuito ou de força maior.

2 - Em caso de não pagamento de faturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por escrito

ao assinante, com a antecedência mínima de 20 dias, que justifique o motivo da suspensão e informe o

assinante dos meios ao seu dispor para a evitar.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 94.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de faturas telefónicas nos termos dos artigos 52.º e

52.º-A.

f) […];