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Ouvida a Conferência de Lideres, a Presidente da Assembleia da República decidiu agendar1 o debate na generalidade da Proposta de Lei n.º 89/XII (1.ª) para a sessão plenária do próximo dia27 de setembro.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão.

Esta iniciativa legislativa contempla uma justificação de motivos, bem como um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo os requisitos previstos no artigo 13.º e n.º 2 do artigo 7.º, e, caso seja aprovada, será publicada sob a forma de lei na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da designada “Lei formulário”.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º da proposta de lei, no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O exercício da atividade comercial de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária, foi inicialmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 43767, de 30 de junho de 1961. No preâmbulo deste diploma pode ler-se que considerando, por um lado, que nos últimos anos se tem verificado notável incremento na atividade comercial de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária; e por outro, que pela importância que assumiu na colocação de capitais alheios e pelas perturbações que daqui podem resultar para a normalidade dos mercados financeiro e monetário, o exercício dessa atividade carece de ser disciplinado e fiscalizado.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 43902, de 8 de setembro de 1961, tornou obrigatória a prestação de uma caução às pessoas singulares e às sociedades que fossem autorizadas a exercer a atividade comercial referida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43767, de 30 de junho de 1961.

1Súmula n.º 36, da Conferencia de Líderes, de 2012/09/05

II SÉRIE-A — NÚMERO 5 ______________________________________________________________________________________________________________

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