O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com a qual visa conformar o regime que regula a atividade de mediação imobiliária com a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

A justificação de motivos desta iniciativa legislativa destaca, como principais alterações introduzidas em relação ao regime vigente, que é revogado pela lei a aprovar, o facto de a licença de mediação imobiliária passar a ter validade ilimitada, desde que o respetivo titular mantenha, de forma continuada, os requisitos de licenciamento; a eliminação de alguns dos requisitos de licenciamento vigentes, nomeadamente a necessidade de deter firma ou denominação social específica, de ter a respetiva situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, de possuir capacidade profissional e de deter capitais próprios positivos; o facto de deixar de ser necessária uma inscrição no Instituo da Construção e do Imobiliário, IP (InCI), para o exercício da atividade de angariação imobiliária.

A proposta de lei é composta por 45 artigos, repartidos por seis capítulos.

No capítulo I definem-se o objeto e o âmbito de aplicação da lei a aprovar, excluindo deste o exercício da atividade imobiliária fora do território nacional, mesmo que o destinatário dos serviços se encontre em território nacional no momento da prestação do serviço, tenha sede ou domicílio principal no território nacional ou o serviço incida sobre um imóvel aqui localizado. Define os conceitos de atividade de mediação imobiliária, empresa de mediação imobiliária e destinatário do serviço, bem como a exclusividade do exercício desta atividade por empresas de mediação imobiliária e mediante contrato. Finalmente, dá competências ao InCI para regular, supervisionar e fiscalizar a atividade imobiliária no território nacional.

O capítulo II regula o exercício da atividade por prestadores estabelecidos em Portugal, definindo o regime de acesso ao licenciamento, que se faz mediante licença a conceder pelo InCI, que concede licenças com validade ilimitada no tempo. Como requisitos para o licenciamento exige que o requerente possua idoneidade comercial e seja detentor de seguro de responsabilidade civil (que deve satisfazer as condições mínimas fixadas no anexo à lei a aprovar) ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua. À semelhança de outras iniciativas legislativas recentes, relativas à conformação do acesso a outras atividades económicas à Diretiva 2006/123/CE, também no caso presente os pedidos de licenciamento são desmaterializados, processando-se por via eletrónica, através do balcão único eletrónico. Prevê-se também a possibilidade de a licença caducar, quer oficiosamente, por não cumprimento dos requisitos de licenciamento, quer por cessação da atividade em território nacional. Para além disso, as licenças podem ser suspensas e canceladas. Neste capítulo regulam-se ainda as condições de exercício de atividade, nomeadamente a utilização da denominação “mediação imobiliária”; a existência de estabelecimentos de atendimento; os requisitos dos contratos de mediação imobiliária; os deveres para com os clientes e destinatários; e os deveres gerais das empresas de mediação imobiliária.

II SÉRIE-A — NÚMERO 5 ______________________________________________________________________________________________________________

100