O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1. NOTA PRELIMINAR

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 89/XII (1.ª), que estabelece o regime jurídico a que fica

sujeita a atividade de mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina

constante no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 julho, que transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua

competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e

dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de

Ministros, em 26 de julho de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 123.º do Regimento.

A mesma está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve

exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do

artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do

Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em

Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros

competentes, de acordo com os n. os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a

publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto),

adiante designada por lei formulário.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham

fundamentado.

A presente Proposta de Lei deu entrada em 1 agosto de 2012 tendo, por

determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em 23 de

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

95