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O capítulo segundo tem como objeto regular o exercício da atividade,

definindo o acesso ao licenciamento concedido pelo InCI. São estabelecidos os

requisitos para o licenciamento, nomeadamente, idoneidade comercial,

possuir seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira. Os pedidos de

licenciamento são desmaterializados por via eletrónica. Estão ainda previstas

a possibilidade da licença caducar, ficar suspensa ou cancelada, mediante o

não cumprimento os requisitos, ou o fim da atividade. Neste capítulo são

ainda reguladas as condições de exercício da atividade, ou seja os deveres

para com os clientes, os requisitos dos contratos e ainda os deveres gerais.

O terceiro capítulo regula a possibilidade de mediadores estabelecidos em

outros Estados realizarem atividade em território nacional, seja

permanentemente, ou não.

O capítulo número quatro é dedicado aos colaboradores das empresas do

setor, sendo definido o conceito de técnico de mediação imobiliária e

angariador.

O quinto capítulo é dedicado à fiscalização e sanções, enquanto o sexto é

relativo a disposições finais e transitórias.

3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa

legislativa sobre esta matéria.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do relatório considera que “ merecem consideração e reflexão os

comentários enviados pela APEMID – Associação dos Profissionais e Empresas

de Mediação Imobiliária de Portugal, a propósito desta legislação, alertando

para a necessidade de formação no sector”.

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

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