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agosto p.p., baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para

apreciação e emissão do respetivo parecer. A competente Nota Técnica (NT), de 19 de setembro de 2012, foi elaborada

ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

2. DO OBJECTO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade adequar o regime que

regula a atividade de mediação imobiliária com a Diretiva 2006/123/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativamente aos

serviços de mercado interno, que foi transporta para a ordem jurídica pelo

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 julho.

As principais alterações que são introduzidas por esta Proposta de Lei, em

relação ao regime que será revogado são a simplificação de alguns

mecanismos. A licença para mediação imobiliária passa a ter validade

ilimitada (desde que os requisitos sejam mantidos). São ainda eliminados

alguns requisitos de licenciamento vigentes na atualidade, em particular a

necessidade de deter firma ou denominação social, possuir a situação

regularizada com a segurança social e a administração fiscal, deter

capacidade profissional e capitais próprios positivos, deixa igualmente de ser

necessário a inscrição no Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI),

para exercer a atividade.

A presente Proposta de Lei é composta por seis capítulos e 45 artigos.

No primeiro capítulo é definido o objeto e âmbito de aplicação da lei a

aprovar. Neste capítulo é excluída de aplicação a atividade imobiliária

exercida fora do território nacional. São definidos ainda os conceitos de

atividade de mediação imobiliária, empresa de mediação imobiliária,

destinatário do serviço, bem como a exclusividade do exercício desta

atividade por empresas de mediação, mediante um contrato. São ainda dadas

competências de regulação ao InCI da atividade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 5 ______________________________________________________________________________________________________________

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