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O capítulo III regula o acesso à atividade por prestadores estabelecidos noutros Estados do espaço económico europeu, quer para exercício permanente da atividade como para o seu exercício esporádico ou ocasional.

O capítulo IV refere-se aos colaboradores de empresas de mediação imobiliária, definindo os conceitos de técnico de mediação imobiliária e de angariador imobiliário.

O capítulo V versa sobre a fiscalização e as sanções, atribuindo competências de inspeção e fiscalização ao InCI e definindo o processo contraordenacional no âmbito desta lei. Definem-se as contraordenações e as sanções acessórias, dando competência ao InCI para aplicar e executar as sanções.

Finalmente, no capítulo VI, relativos às disposições finais e transitórias, prevê-se a tramitação eletrónica dos procedimentos administrativos a praticar no âmbito desta lei; o dever de cooperação das entidades públicas com o InCI; o tipo de intervenção que deve ter o notário ou profissional equiparado em negócios sobre imóveis em que tenha havido mediação imobiliária; a publicitação na página eletrónica do InCI e no balcão único eletrónico dos serviços das informações sobre empresas de mediação imobiliária; as taxas a pagar pelas empresas titulares de licenças de mediação imobiliária; os diplomas que são revogados pela lei a aprovar; a salvaguarda das licenças emitidas ao abrigo da legislação ainda em vigor, que passam a ter duração ilimitada; e uma norma de entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 26 de julho de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada em 2012/08/01, foi admitida em 2012/08/23, tendo baixado na mesma data na generalidade à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª). Foi nomeado relator do parecer o Deputado Duarte Cordeiro (PS).

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

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