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Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos,

Sociais e Culturais

Preâmbulo

Os Estados Partes no presente Protocolo,

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das

Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família

humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade,

justiça e paz no mundo,

Recordando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que todos os

seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos e que todos os

indivíduos têm direito a todos os direitos e liberdades proclamados naquela Declaração,

sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de

opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de

qualquer outra situação,

Relembrando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os Pactos

Internacionais sobre Direitos Humanos reconhecem que o ideal do ser humano livre,

liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas

condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos civis, culturais,

económicos, políticos e sociais,

Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação de

todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,

Relembrando que cada Estado Parte no Pacto Internacional sobre os Direitos

Económicos, Sociais e Culturais (doravante designado como o “Pacto”) se compromete

a agir, quer através do seu próprio esforço, quer através da assistência e da cooperação

internacionais, especialmente nos planos económico e técnico, no máximo dos seus

recursos disponíveis, de modo a assegurar progressivamente o pleno exercício dos

direitos reconhecidos no Pacto por todos os meios apropriados, incluindo em particular

por meio de medidas legislativas,

Considerando que, para melhor assegurar o cumprimento dos fins do Pacto e a

aplicação das suas disposições, conviria habilitar o Comité dos Direitos Económicos,

Sociais e Culturais (doravante denominado o “Comité”) para desempenhar as funções

previstas no presente Protocolo,

Acordaram no seguinte:

II SÉRIE-A — NÚMERO 5__________________________________________________________________________________________________________________

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