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Artigo 10.º

Comunicações Inter-estaduais

1. Um Estado Parte no presente Protocolo pode, a qualquer momento, declarar ao

abrigo do presente artigo, que reconhece a competência do Comité para receber e

apreciar comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não está

a cumprir as suas obrigações decorrentes do Pacto. As comunicações ao abrigo do

presente artigo só podem ser recebidas e apreciadas se submetidas por um Estado Parte

que tenha feito uma declaração reconhecendo, no que lhe diz respeito, a competência do

Comité. Este não aprecia quaisquer comunicações de um Estado Parte que não tenha

feito tal declaração. Às comunicações recebidas ao abrigo do presente artigo aplica-se o

seguinte procedimento:

(a) Se um Estado Parte no presente Protocolo considerar que outro Estado

Parte não está a cumprir as suas obrigações ao abrigo do Pacto, pode, através de

comunicação escrita, levar a questão à atenção desse Estado Parte. O Estado Parte

pode também informar o Comité de tal questão. No prazo de três meses após a

receção da comunicação, o Estado destinatário deverá apresentar ao Estado emissor

da comunicação uma explicação, ou qualquer outro comentário escrito esclarecendo

o assunto, os quais deverão incluir, na medida do possível e desde que seja

pertinente, referência aos procedimentos e vias de recurso internas utilizadas,

pendentes ou disponíveis sobre na matéria;

(b) Se o assunto não for resolvido de forma satisfatória para ambos os

Estados Partes interessados num prazo de seis meses após a receção da

comunicação inicial por parte do Estado destinatário, qualquer um dos Estados

pode submeter a questão ao Comité, mediante notificação ao Comité e ao outro

Estado;

(c) O Comité só pode apreciar uma questão que lhe tenha sido submetida

depois de se ter certificado de que todos os recursos nacionais disponíveis na

matéria foram invocados e esgotados. Tal não é a regra quando a aplicação dos

recursos exceder os prazos razoáveis;

(d) Sem prejuízo das disposições da alínea (c) do presente número, o Comité

deverá colocar à disposição dos Estados Partes interessados os seus bons ofícios, a

fim de que se alcance uma resolução amigável do litígio, com base no respeito

pelas obrigações consagradas no Pacto;

(e) O Comité deverá realizar reuniões à porta fechada quando apreciar as

comunicações ao abrigo do presente artigo;

(f) Em qualquer questão que lhe seja reportada em conformidade com a

alínea (b) do presente número, o Comité pode solicitar aos Estados Partes

interessados, referidos na alínea (b), que lhe deem toda a informação relevante;

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